A 4ª Vara Federal da Paraíba deferiu um pedido de tutela de urgência apresentado pelo Município de Campina Grande e determinou a suspensão imediata da interdição ética imposta pelo Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (COREN/PB) aos setores da UTI 2 e do Posto de Enfermagem 2 do Hospital Municipal Pedro I. Com a decisão, proferida pelo juiz federal Vinicius Costa Vidor, as atividades nas áreas afetadas foram autorizadas a retornar imediatamente.
A ação cível foi movida pela Prefeitura de Campina Grande após o conselho de classe decretar a interdição ética das unidades. A gestão municipal argumentou que a medida comprometia gravemente a capacidade assistencial da rede pública de saúde, sobrecarregando Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) da região, e alegou que reformas estruturais e adequações administrativas já vinham sendo promovidas para sanar as irregularidades apontadas. Além disso, o Município questionou a própria competência legal do COREN/PB para interdir estabelecimentos hospitalares.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a Lei nº 5.905/1973, que rege os conselhos de enfermagem, atribui às entidades a função de disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão, mas não concede poder de polícia administrativa sobre hospitais nem autorização para intervenções autônomas nesses locais.
Segundo a decisão, a prerrogativa de interdir estabelecimentos de saúde por razões sanitárias cabe exclusivamente à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme prevê a Lei nº 9.782/1999. O juiz ressaltou que, ao identificar irregularidades, o COREN deve documentar os fatos e acionar a ANVISA para que esta conduza o processo administrativo competente. Dessa forma, as regras de interdição ética previstas na Resolução nº 565/2017 do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) foram consideradas ilegais por extrapolarem os limites fixados por lei.
Além do aspecto formal, a decisão apontou que a interdição violava o princípio da proporcionalidade. O juiz Vinicius Costa Vidor observou que o Hospital Pedro I recebe pacientes encaminhados por UPAs de dezenas de municípios da região e que fechar leitos essenciais gera impactos sistêmicos graves e danos imediatos à população.
“A supressão de parte do atendimento no Hospital Pedro I, em razão de inadequações pontuais de sua estrutura física e de pessoal, é mais grave que a continuidade do serviço com os riscos apontados pela inspeção do COREN”, registrou o magistrado na decisão, ressaltando que a paralisação de serviços públicos essenciais só se justifica quando os prejuízos da manutenção superarem claramente os da sua ausência.
O texto judicial enfatizou ainda que o Município não se mostrou omisso ou intransigente, demonstrando empenho em corrigir as falhas. Para o juiz, a interdição é uma medida extrema que exige o esgotamento prévio de alternativas — como a pactuação de cronogramas para adequação física e contratação de pessoal — antes de qualquer interrupção na prestação de serviços à comunidade.
Com o deferimento da liminar, o COREN/PB foi intimado a cumprir a decisão e citado para apresentar contestação no processo. O Ministério Público Federal (MPF) também foi intimado para se manifestar sobre o caso.

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