Tribunal de Justiça e Assembleia Legislativa vencem disputa no STF sobre regulamentação estadual

(Foto: Divulgação / CNJ)

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 40), que questionava a suposta demora de diversos estados, entre eles a Paraíba, em regulamentar a Justiça de Paz. A decisão, publicada nesta quinta-feira (12) no Diário Oficial da União, retira o peso de uma possível sanção judicial sobre as instituições paraibanas.

O cerne da questão estava no Artigo 98, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a criação de uma justiça de paz remunerada, composta por cidadãos eleitos pelo voto direto. Os autores da ação argumentavam que o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) e a Assembleia Legislativa (ALPB) estariam sendo omissos ao não consolidar essa estrutura.

Contudo, o relator do caso, Ministro Cristiano Zanin, entendeu que a Paraíba tem demonstrado um processo de “progressiva institucionalização”. Segundo o magistrado, o estado já possui normas que garantem o funcionamento dos serviços — como celebração de casamentos e mediação de conflitos — o que afasta a tese de inércia ou “preguiça legislativa” por parte dos órgãos locais.

O que é a “Justiça de Paz?”

A Justiça de Paz é um órgão de natureza civil, previsto na Constituição Federal, composto por cidadãos que não precisam necessariamente de formação jurídica, mas que são investidos de autoridade para exercer funções específicas na sociedade. Sua atuação principal envolve a celebração de casamentos civis, a verificação de processos de habilitação matrimonial e o exercício de funções conciliatórias, buscando resolver conflitos simples de forma amigável antes que se tornem processos judiciais.

Embora a Constituição preveja que esses juízes sejam eleitos pelo voto direto para mandatos de quatro anos, em muitos estados brasileiros a função ainda é organizada de forma transitória pelos tribunais de justiça locais.

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