A Lei Municipal nº 9.257/2024, que garantia entrada gratuita para policiais e outros agentes de segurança em eventos culturais e de lazer em Campina Grande, teve sua eficácia suspensa pela Justiça.
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Ruy Jander Teixeira da Rocha, deferiu uma medida liminar em um Mandado de Segurança, impedindo a aplicação do benefício.
A legislação, promulgada em 16 de julho de 2024, autorizava a gratuidade total de entrada para Policiais Militares, Civis, Bombeiros, Guardas Civis Municipais, Policiais Penais e Agentes de Trânsito em cinemas, teatros, shows, feiras e eventos esportivos na cidade.
Além disso, a lei estendia o benefício da meia-entrada (50% de desconto) aos familiares desses agentes, incluindo cônjuges e filhos até 12 anos.
O Mandado de Segurança foi movido pela empresa Exibidora Nacional de Filmes Ltda – EPP. A principal alegação aceita pelo magistrado é a de que o Município de Campina Grande extrapolou sua competência legislativa.
Segundo a decisão, a matéria sobre “meia-entrada” já é regulada em âmbito nacional pela Lei Federal nº 12.933/2013. Ao criar novas categorias de isenção, a lei municipal teria invadido a competência da União e violado o pacto federativo. O juiz Ruy Jander destacou que a norma impõe um ônus financeiro desproporcional à iniciativa privada, ferindo os princípios da livre concorrência e da propriedade privada.
Um dos pontos mais fortes da decisão judicial toca no princípio da impessoalidade. Para o magistrado, não há justificativa razoável para distinguir agentes de segurança de outros servidores públicos quando estes estão em momentos de lazer.
Na decisão, o juiz pontuou: “O policial em serviço e por necessidade de atuação, pode entrar em qualquer local de espetáculo, não dependendo de lei local que lhe assegure tal desiderato”.
A lei original tentava mitigar esse impacto estabelecendo que a gratuidade não poderia exceder 5% da capacidade de lotação dos eventos e previa que os agentes beneficiados poderiam ser acionados pelos organizadores em caso de emergência no local. No entanto, esses argumentos não foram suficientes para manter a validade da norma diante da análise judicial.
Com a liminar, a gratuidade e a meia-entrada para dependentes previstas na Lei 9.257 deixam de valer imediatamente até o julgamento final do mérito.
